Regimento da Escola Politeia




Escola Politeia
Regimento Escolar








Regimento para fins de submissão da Escola Politeia para a
Diretoria Regional de Ensino da Sé
Secretaria de Estado da Educação de São Paulo.














SUMÁRIO

Título I - Da Caracterização, da Natureza, dos Fins e Objetivos 3
Capítulo I - Da Identificação do Estabelecimento e da Entidade Mantenedora 3
Capítulo II - Da natureza e dos Fins 3
Capítulo III - Dos Objetivos 3
Capítulo IV - Da Organização Didática 4
Título II - Da Gestão da Escola 5
Capítulo I - Da Assembléia Escolar 5
Capítulo II - Do Conselho Escolar 6
Capítulo III - Da Equipe Escolar 6
Seção I - Da Equipe Técnica 7
Seção II - Da Equipe Docente 8
Seção III - Da Equipe de Apoio 9
Capítulo IV - Dos Direitos e Deveres dos Estudantes 11
Seção I - Dos Direitos 11
Seção II - Dos Deveres 11
Seção III - Das Sanções 11
Título III - Do Currículo 12
Capítulo I - Do Plano Escolar e do Projeto Pedagógico 12
Seção I - Do Processo de Avaliação 13
Título IV - Do Regime Escolar 15
Capítulo I - Do Calendário Escolar 15
Capítulo II - Da Matrícula 15
Capítulo III - Da Classificação e Reclassificação 16
Capítulo IV - Da Transferência 16
Capítulo V - Dos Certificados e Demais Documentos Expedidos pela Escola 17

Título I - Da Caracterização, da Natureza, dos Fins e Objetivos

Capítulo I - Da Identificação do Estabelecimento e da Entidade Mantenedora

Art. 1º - “ESCOLA POLITEIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA” localizada na Capital de São Paulo, à Rua Germaine Buchard, no. 511 - Perdizes, CEP 05002-062, jurisdicionada à Diretoria de Ensino Região Centro – Capital, é mantida pelo Instituto pela Democratização da Educação no Brasil - IDEB, com sede à Rua Cotoxó, 771, inscrita no CNPJ sob o nº 08.881.475/0001-46, contrato social registrado na JUCESP, sob o nº ..., de / / , registrado no 15º Serviço Regional – Bom Retiro – SP, em 29/06/06.

Art. 2º - “ESCOLA POLITEIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA” doravante denominada Escola, indicada no artigo 1º, oferece Educação Básica com Curso de Ensino Fundamental II. A Escola reger-se-á por este Regimento e pela Legislação vigente.

Capítulo II - Da natureza e dos Fins

Art. 3º - A Escola tem por fim oferecer o ciclo Fundamental II da Educação Básica com o propósito de promover o desenvolvimento pleno de adolescentes nos aspectos físicos, psicológicos, sociais, intelectuais, culturais e emocionais, proporcionando a formação indispensável para o exercício da cidadania e fornecendo-lhes meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Capítulo III - Dos Objetivos

Art. 4º - A Escola tem por objetivos:
I – Formação integral do estudante, com consciência social, crítica, solidária e democrática, proporcionando condições para que vá, gradativamente, se percebendo como agente do processo de construção do conhecimento;
II – Transformação das relações entre os seres humanos em sociedade, através da ampliação e recriação de suas experiências, da sua articulação com o saber organizado e da relação da prática com a teoria, respeitando-se as especificidades da Educação Básica;
III – Formação de indivíduo autônomo e solidário para atuar em um mundo globalizado e plural;
IV – Formação de pessoa equilibrada e virtuosa;
V – Proporcionar condições para participação nos processos decisórios que envolvam a comunidade escolar e comunidade em que vive.

Art. 5º - O Ensino Fundamental tem por objetivos possibilitar aos estudantes:
I – O desenvolvimento de um auto-conceito positivo, visando atuação cada vez mais autônoma, confiando em suas capacidades e percebendo suas limitações;
II – O conhecimento progressivo do próprio corpo, suas potencialidades, valorizando hábitos de cuidado com a saúde;
III – O estabelecimento de vínculos afetivos, visando fortalecer sua auto-estima e ampliando gradativamente suas possibilidades de comunicação e interação social;
IV – O estabelecimento de relações sociais com a finalidade de articular seus interesses e pontos de vista com os demais, respeitando a diversidade e desenvolvendo atitudes de solidariedade e cooperação;
V – A observação e exploração do ambiente com atitude de curiosidade e respeito, percebendo-se como integrante, dependente e agente transformador;
VI – O desenvolvimento de atividades significativas expressando emoções, sentimentos, pensamentos, desejos e necessidades;
VII – A utilização das linguagens corporal, musical, plástica, oral e escrita, de forma a promover e aprimorar a comunicação;
VIII – O conhecimento das diferentes manifestações culturais com atitudes de interesse, respeito e participação;
IX – O desenvolvimento dos princípios estéticos da sensibilidade, criatividade, e diversidade de manifestações artísticas e culturais;
X – O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como instrumento o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
XI – A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
XII – O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a construção de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
XIII – O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade e de tolerância recíproca nos quais se sustentam a vida social;
XIV – O desenvolvimento de valores éticos possibilitando o exercício consciente da cidadania.


Capítulo IV - Da Organização Didática

Art. 6º - A Escola ministra o segundo ciclo do Fundamental da Educação Básica.

Art. 7º - O ano letivo tem a duração de, no mínimo, 200 dias letivos com 4 horas de atividades diárias.

Art. 8º - A Escola organiza-se na seguinte conformidade:
§ 1º - A Escola oferece os últimos quatro anos do Ensino Fundamental constituído nos termos do artigo 32 da Lei 9394/96, divididos em dois ciclos: Ciclo 3 – composto pelos 6º e 7º anos; Ciclo 4 – composto pelos 8º e 9º anos.

§ 2º - A Escola funciona em dois turnos diários, podendo oferecer a permanência dos estudantes em período semi-integral e integral.

Art. 9º - O estudante portador de necessidades especiais é atendido visando sua integração nas classes comuns da Escola, de conformidade com o § 1º do artigo 58 e inciso III do artigo 59 da LDB.

Título II - Da Gestão da Escola

Art. 10º – A Gestão da Escola deve ser desenvolvida de forma democrática visando à elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação do plano de trabalho da Escola, envolvendo toda a comunidade escolar com o propósito de:

I - Aprimorar os mecanismos de acompanhamento que permitam medir resultados e alcançar qualidade de Ensino.
II - Garantir os recursos necessários ao desenvolvimento do currículo, colocando à disposição dos estudantes todos os recursos e tecnologias disponíveis na Escola e avaliar, organizar, estruturar e gerir a utilização de outros espaços formadores na cidade.
III - Incentivar o debate e a participação da Comunidade Escolar a fim de fortalecer o vínculo solidário e democrático de seus membros, de modo que todos possam expressar suas idéias e respeitar as opiniões diferentes.

Capítulo I - Da Assembléia Escolar
Art. 11 – A Assembléia Escolar é principal órgão da gestão da escola, com poder deliberativo e composta pelo Diretor da Escola, Coordenador Pedagógico, Educadores da Escola, todos os funcionários e todos os estudantes, reunindo-se ordinariamente uma vez por semana ou extraordinariamente quando se fizer necessário:

§ 1º. – As Assembléias extraordinárias podem ocorrer através de solicitação escrita de ao menos quatro de seus membros, dirigida a seu Presidente.

§ 2º. – Compete a Assembléia Escolar: encaminhar assuntos de interesse geral da Escola; elaborar e zelar pelo cumprimento das regras de convivência; tomar conhecimento do plano das atividades da semana; propor alterações no plano das atividades da semana; eleger os membros da mesa nos termos do inciso V deste artigo; avaliar as atividades da semana anterior, destacando aspectos positivos e negativos; outros temas poderão ser propostos pelos seus membros no início da reunião antes do fechamento da pauta.

§ 3º. - A presidência da Assembléia Escolar é eleita por tempo determinado.

§ 4º. – A mesa diretora da Assembléia Escolar é composta pelo presidente e secretário eleitos.

§ 5º. – Os mandatos do presidente e do secretário têm a duração de um bimestre.

§ 6º. – O quorum da Assembléia Escolar é de no mínimo cinqüenta por cento dos seus membros em primeira convocação ou em segunda convocação, quinze minutos após a primeira, com qualquer número.

§ 7º. – As deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes.

§ 8º – Ocorrendo ausência ou impedimento dos membros da mesa assumem os suplentes eleitos.

§ 9º – Todas as deliberações da Assembléia Escolar são registradas em ata que será lida e aprovada ao final de cada sessão.

Capítulo II - Do Conselho Escolar

Art. 12 – O Conselho Escolar é composto pelo Diretor da Escola, Coordenador Pedagógico, Educadores, Funcionários, estudantes, pais dos estudantes e associados da Mantenedora:

§ 1º – O Conselho Escolar reúne-se ordinariamente a cada dois meses conforme consta do Calendário Escolar, ou extraordinariamente através de convocação pelo Diretor ou por ao menos seis de seus membros.

§ 2º. – O Conselho Escolar reúne-se em horário que não prejudique as atividades escolares e não inviabilize a presença dos estudantes.

§ 3º. – Compete ao Conselho Escolar: participar da elaboração do Calendário Escolar, da organização curricular e do Plano Escolar; definir diretrizes orçamentárias; sugerir mudanças no Regimento Escolar; selecionar e afastar o diretor, o coordenador pedagógico, os educadores e funcionários; homologar a aplicação das sanções nos termos do artigo 33 deste Regimento Escolar; outros assuntos do interesse geral da Escola.

§ 4º. – O Calendário Escolar, Organização Curricular, Plano Escolar ou Alterações Regimentais são encaminhados aos órgãos competentes dentro dos prazos legais, para aprovação ou homologação nos termos da legislação vigente.

Capítulo III - Da Equipe Escolar

Art. 13– A Equipe Escolar é constituída por:
I – Equipe técnica – da qual fazem parte o Diretor e o Coordenador Pedagógico;
II – Equipe Docente – da qual fazem parte os Educadores;
III – Equipe de Apoio – da qual fazem parte o Secretário de Escola, os Auxiliares Administrativos e os Auxiliares de limpeza, cozinha e manutenção;

Seção I - Da Equipe Técnica

Subseção I - Do Diretor

Art. 14 – O Diretor, profissional com formação superior em Pedagogia, é o elemento integrador e articulador das ações gerenciais e pedagógicas desenvolvidas na Escola.

Art. 15 – São funções do Diretor a gestão e coordenação de todas as atividades escolares através da articulação dos recursos humanos e disponibilização de recursos materiais e tecnológicos visando atingir plenamente os objetivos da Escola.

Art. 16 – São atribuições do Diretor:
I – Cumprir e assegurar o cumprimento das disposições legais da educação brasileira e das diretrizes emanadas da filosofia educacional da escola claramente registradas nesse Regimento;
II – Coordenar a utilização do espaço físico da Escola no que diz respeito a:
a) atendimento e acomodação da demanda;
b) turnos de funcionamento da escola.
III – Encaminhar dados e informações referentes à vida escolar dos estudantes ao órgão superior, obedecendo aos prazos legais, quando for o caso;
IV – Autorizar a matrícula e transferência dos estudantes;
V – Assinar, juntamente com o Secretário, todos os documentos relativos à vida escolar dos estudantes expedidos pela Escola;
VI – Delegar atribuições, de acordo com as decisões da Assembléia Escolar;
VII – Comunicar ao Conselho Tutelar os casos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII – Participar da elaboração do Plano Escolar e acompanhar a sua execução, em conjunto com a Equipe Escolar;
IX – participar da elaboração e acompanhar a execução do Projeto pedagógico;
XI – Organizar com o, Coordenador Pedagógico, a divisão de trabalho e o horário de aulas;
XII – Organizar o horário de trabalho da Equipe Escolar ouvindo os interessados e seguindo as orientações da Assembléia Escolar;
XIII – Promover a integração Escola-Comunidade;
XIV – Participar das Assembléias Escolares e do Conselho Escolar e colaborar para o encaminhamento de suas deliberações.


Subseção II - Do Coordenador Pedagógico

Art. 17 – O Coordenador Pedagógico, profissional com formação superior em Pedagogia, é o elemento integrador e articulador das ações pedagógicas e didáticas desenvolvidas na Escola.

Art. 18 – São atribuições do Coordenador Pedagógico:
I – Participar e assessorar na elaboração do Plano Escolar;
II – Participar da execução do Projeto Pedagógico, juntamente com o Diretor, Equipe Docente e Corpo Discente;
III – Participar da Assembléia Escolar e do Conselho Escolar;
IV – Garantir a continuidade do processo de construção do conhecimento;
V – Participar do Planejamento das atividades pedagógicas da Escola, acompanhando o seu desenvolvimento em todas as etapas;
VI – Identificar casos de estudantes que apresentem necessidades de atendimento diferenciado, orientando decisões que proporcionem encaminhamentos adequados;
VII – Garantir os registros do processo pedagógico;
VIII – Acompanhar e assessorar a equipe Docente no encaminhamento dos Projetos, mantendo os princípios da Proposta Pedagógica da Escola;
IX – Elaborar e coordenar estratégias metodológicas de formação continuada de Educadores;
X – Cuidar para que a filosofia educacional adotada pela escola não seja desvirtuada;
XI - Substituir o Diretor em suas ausências e impedimentos, assumindo todas as suas competências e atribuições.


Seção II - Da Equipe Docente

Art. 19 – A Equipe Docente, constituída pelo conjunto dos Educadores e educadores assistentes, tem como função desenvolver o processo planejado de intervenções diretas e contínuas entre a experiência vivenciada do estudante e o saber sistematizado, tendo em vista a apropriação e construção do conhecimento, através da participação em ações coletivamente planejadas, de acordo com as diretrizes propostas pela Escola, atendendo sua filosofia educacional e utilizando estratégias pertinentes.

Art. 20 – A docência será exercida por:
I – Um educador orientador para cada ciclo;
II – Educadores especialistas, habilitados em suas respectivas áreas, podendo atuar na docência em todos os ciclos do Ensino Fundamental.
III – Estagiários de nível superior como educadores assistentes.

Art. 21 – São atribuições da Equipe Docente:
I – Orientar os processos de ensino-aprendizagem nos projetos sob sua responsabilidade, mantendo ambiente harmonioso de modo a favorecer a participação dos estudantes na construção do conhecimento;
II – Planejar, executar, avaliar e registrar os objetivos e as atividades do processo educativo, numa perspectiva coletiva e integradora;
III – Planejar e executar estudos contínuos em conjunto com os estudantes, respeitando seus ritmos, interesses e sugestões e garantindo sempre novas oportunidades de aprendizagem para todos;
IV – Informar os estudantes, pais ou responsáveis sobre: a proposta de trabalho; o desenvolvimento do processo educativo; as formas de acompanhamento da vida escolar dos estudantes; as formas e procedimentos adotados no processo de avaliação;
V – Manter atualizados os registros das ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação contínua do processo educativo;
VI – Participar das reuniões da Assembléia Escolar;
VII – Encaminhar à secretaria da Escola as avaliações bimestrais e anuais e os dados de apuração de assiduidade, referentes aos ciclos e projetos sob sua responsabilidade, respeitando os prazos fixados pelo cronograma escolar;
IX – Comunicar ao Diretor ou Coordenador Pedagógico os casos de suspeita ou constatação de doenças infecto-contagiosas;
X – Propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica;
XI – Buscar, numa perspectiva de formação permanente, o aprimoramento do seu desempenho profissional e ampliação do seu conhecimento podendo propor e/ou coordenar ações e grupos de formação;
XII – Participar da Assembléia Escolar e do Conselho Escolar.

Art. 22 – São atribuições dos educadores assistentes:
I – Auxiliar os Educadores em suas atribuições;
II – Orientar atividades de estudantes;
III – Acompanhar os estudantes em suas atividades;
IV – Participar de reuniões pedagógicas e da elaboração do Projeto Pedagógico;
V - Auxiliar no atendimento e organização dos estudantes nos horários de entrada, saída e durante as atividades;
VI – Participar da Assembléia Escolar e do Conselho Escolar.


Seção III - Da Equipe de Apoio

Art. 23 – A Equipe de Apoio é composta pelo Secretário, Auxiliares Administrativos, Zelador, auxiliares de cozinha, limpeza e manutenção.
Parágrafo único – No desempenho de suas atividades, estes profissionais devem ter como princípio o caráter educativo da Escola.

Art. 24 – Os profissionais que atuam na Secretaria da Escola são responsáveis pela escrituração, documentação e arquivos escolares e devem garantir o fluxo de documentos e informações necessários aos processos pedagógico e administrativo.

Art. 25 – São atribuições do Secretário:
I – programar as atividades da Secretaria, responsabilizando-se pela sua execução;
II – Coordenar, organizar e responder pelo expediente geral da secretaria, efetuando: a classificação dos dados referentes à organização da Escola; o registro da freqüência dos funcionários; o atendimento ao público, na área de sua competência; a imediata comunicação ao Diretor sobre quaisquer irregularidades constatadas quanto à documentação de estudantes; a manutenção atualizada dos registros de aproveitamento e freqüência dos estudantes.
III – responsabilizar-se pela escrituração e documentação, assinando os documentos de sua competência.
IV – Participar das reuniões da Assembléia Escolar e do Conselho Escolar.

Art. 26 – São atribuições do Auxiliar administrativo executar as tarefas administrativas relativas à sua função, dentre as quais:
I – Serviços gerais de escrituração;
II – Preenchimento de formulários;
III – Digitação de dados em programas apropriados;
IV – Atendimento ao público com urbanidade e atenção;
V – Execução de outras tarefas que lhe forem solicitadas, pertinentes á sua função.

Art. 27 – São atribuições do zelador:
I – Coordenar a entrada e saída nos portões da escola;
II – realizar serviços básicos de manutenção do prédio escolar;
III – Fazer a manutenção do jardim;
IV - Participar das reuniões da Assembléia Escolar e do Conselho Escolar.

Art. 28 – São atribuições do cozinheiro:
I – Preparar a alimentação destinada aos estudantes e funcionários que fazem suas refeições na escola, conforme orientação de nutricionista e também da Assembléia Escolar;
II – Zelar pela higiene e qualidade da alimentação;
III – Organizar a distribuição dos alimentos nos horários previstos.
IV – Participar das reuniões da Assembléia Escolar e do Conselho Escolar.

Art. 29 – São atribuições dos Auxiliares de limpeza e manutenção:
I – Efetuar a limpeza de todas as dependências do prédio escolar;
II – Auxiliar na manutenção e conservação das instalações e equipamentos do prédio escolar;
III – Lavar roupas e utensílios da cozinha;
IV – Executar outras tarefas pertinentes a sua função que se fizerem necessárias.
V – Participar das reuniões da Assembléia Escolar e do Conselho Escolar.



Capítulo IV - Dos Direitos e Deveres dos Estudantes

Seção I - Dos Direitos

Art. 30 – Os direitos dos estudantes derivam substancialmente dos direitos e garantias fundamentais dispostos na Constituição da República, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em vigor constituindo de:
I – Ampla liberdade de expressão;
II – Acesso às atividades escolares que lhe forem pertinentes;
III – Participação nas definições das normas disciplinares;
IV – Condições favoráveis de aprendizagem e acesso aos recursos materiais, didáticos e tecnológicos da Escola;
V – Recorrer aos órgãos competentes quando discordar dos resultados das avaliações, nos termos da legislação vigente;
VI – participar da assembléia Escolar e do Conselho Escolar nos termos deste Regimento.

Seção II - Dos Deveres
Art. 31 - Os deveres dos estudantes se consubstanciam em função dos objetivos educacionais e da preservação dos direitos da comunidade escolar.

Art. 32 - São deveres dos estudantes:
I – Acatar as normas deste Regimento e as definidas pela Assembléia Escolar e contribuir para seu constante aprimoramento;
II – Contribuir para a harmonia no ambiente escolar;
III – Comparecer pontual e assiduamente à Escola;
IV – Cooperar e zelar para a boa conservação das instalações dos equipamentos e material escolar, concorrendo também para as boas condições de asseio das dependências da Escola;
V – Tratar a todos com urbanidade e respeito;
VI – Ressarcir a Escola ou a terceiros por prejuízos causados dolosamente sempre que a Assembléia Escolar assim o decidir.

Seção III - Das Sanções

Art. 33 – A inobservância dos deveres descritos no artigo 32 sujeita o estudante às seguintes penalidades aplicadas pela Assembléia Escolar de acordo com a gravidade e circunstâncias:
I – Tolerância, quando o faltoso justificar adequadamente seu comportamento, ficando, portanto, isento de sanções;
II – Advertência escrita com a ciência dos pais e ou responsáveis;
III – Suspensão temporária da participação total ou parcial das atividades escolares, até cinco dias com a ciência escrita dos pais e ou responsáveis;

Parágrafo único – A aplicação das sanções previstas neste artigo não poderá ferir as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo garantido ao estudante o direito à ampla defesa e recurso a órgãos superiores, e a assistência dos pais ou responsáveis, quando couber.

Título III - Do Currículo

Art. 34 - O currículo significa toda ação educativa da Escola que envolve o conjunto de decisões e ações voltadas para a consecução de objetivos educacionais na perspectiva de uma educação transformadora.

Parágrafo único: O currículo desta Escola é composto pela Base Nacional Comum e pela Parte Diversificada, nos termos das normas legais vigentes.

Art. 35 - As decisões curriculares estarão consubstanciadas no Projeto Pedagógico, na Organização Pedagógica e nos Planos Escolares anuais.


Capítulo I - Do Plano Escolar e do Projeto Pedagógico

Art. 36 – O Plano Escolar, com vigência anual, se constitui no registro das decisões de todos os segmentos da Equipe Escolar e da Assembléia Escolar, em consonância com as diretrizes da filosofia educacional adotada pela escola, seus objetivos registrados neste Regimento, sua Proposta Pedagógica, visando à operacionalização e organização da ação educativa da Escola.

Parágrafo único – A Escola encaminhará anualmente aos órgãos competentes, para homologação, além do Plano Escolar, o Calendário Escolar e outros que forem solicitados.

Art. 37 – Os Planos Escolares anuais contêm:
I – A identificação da Escola, sua natureza e objetivos;
II – Os dados e resultados da análise da realidade circunscrita à área de atuação da Escola;
III – Metas e prioridades da ação educativa;
IV – As propostas da Escola quanto ao bom atendimento à demanda, a constituição e aos critérios de agrupamento de estudantes;
V – Projetos da Escola;
VI – Recursos materiais e humanos;
VII – Proposta de formação continuada dos profissionais envolvidos no processo educativo;
VIII – Sistemática de avaliação;
IX – Calendário Escolar anual devidamente homologado;
X – Organizações Curriculares.

Art. 38 – O Projeto Pedagógico contém a essência da filosofia educacional adotada pela Escola, o embasamento teórico de sua prática e seus principais projetos educacionais. Sua perenidade é condicionada aos interesses da comunidade escolar.

Seção I - Do Processo de Avaliação

Art. 39 – A avaliação deve ser entendida como resultado de uma construção conjunta de educadores e estudantes em um processo contínuo de obtenção de informações diagnósticas para análise e interpretação da ação educativa, visando ao aprimoramento do trabalho escolar, a motivação dos estudantes, o crescimento de seu desempenho e o re-direcionamento das práticas docentes.


Subseção I - Da Avaliação do Processo Ensino-Aprendizagem

Art. 40 – A avaliação tem por objetivos:
I – Diagnosticar a situação de aprendizagem do estudante para estabelecer objetivos que nortearão o planejamento da ação pedagógica;
II – Verificar os avanços e dificuldades do estudante no processo de apropriação e construção do conhecimento;
III – Fornecer aos educadores elementos para uma reflexão sobre sua prática, com vista ao re-planejamento;
IV – Possibilitar ao estudante a tomada de consciência de seus avanços e dificuldades, visando o envolvimento no processo de aprendizagem;
V – Embasar a tomada de decisão quanto ao ciclo em que se insere o estudante.

Art. 41 - A avaliação do processo ensino-aprendizagem deve ser entendida como um diagnóstico do desenvolvimento do estudante, na perspectiva do aprimoramento do processo educativo e da autonomia do estudante.

Art. 42 - Em todas as modalidades de trabalho, os envolvidos no projeto escolhem o instrumento mais adequado para a avaliação.


Subseção II - Da Periodicidade e Registros

Art. 43 –As sínteses dos processos de avaliação serão expressas com os seguintes conceitos referentes a cada uma das áreas definidas pela Base Nacional Comum e sua parte diversificada:
NMI – Não manifestou interesse
ID – Interesse em desenvolvimento
IPD – Interesse plenamente desenvolvido

§1o. – A periodicidade das sínteses dos processos de avaliações é bimestral.

§ 2º. – Os educadores registram em formulários, com a participação dos estudantes, todas as atividades desenvolvidas, que serão convertidas nas expressões citadas no artigo 43 e posteriormente registradas em fichas individuais pela Secretaria da Escola.

§ 3º. A promoção para o seguinte é garantida aos estudantes que obtiverem conceitos ID e IPD em todas as áreas do conhecimento.


Subseção III - Da Apuração da assiduidade

Art. 44 – As presenças e ausências dos estudantes nas atividades escolares são registradas diariamente pelos estudantes e educadores conjuntamente.

Art. 45 – Os resultados da apuração de assiduidade são comunicados aos estudantes e aos pais ou responsáveis, durante o decorrer do período letivo, no mínimo, bimestralmente.

Art. 46 – A apuração da assiduidade, em cada período letivo far-se-á:
I – no decorrer do bimestre, através dos registros realizados pelos Docentes em Diário de Classe;
II – no final do ano letivo;
III – a apuração da assiduidade é efetuada sobre o total de dias letivos, exigida a freqüência mínima de 75% para promoção;
IV – sempre que ausências injustificadas atingirem 20% em cada mês, será providenciada comunicação ao Conselho Tutelar nos termos do inciso II do artigo 56 da Lei nº 8.069/90.


Subseção IV - Do Regime Especial de Estudos e de Compensação de Ausências

Art. 47 – As atividades de compensação de ausências serão programadas pelo Coordenador Pedagógico, orientadas e registradas pelos Educadores, com a finalidade de sanar as falhas de aprendizagem, motivadas por freqüência irregular.


Subseção V - Da Classificação

Art. 48 – No Ensino Fundamental a classificação decorre da apuração da assiduidade e da avaliação da aprendizagem.

§ 1º - A classificação em ciclos mais avançados fica condicionada a freqüência mínima de 75% dos dias letivos.

§ 2º - Ao final de cada ciclo os estudantes fazem, em conjunto com os educadores, uma avaliação diagnóstica que considera os resultados das avaliações bimestrais, conforme art. 43 deste Regimento, para definição de sua passagem para o ciclo seguinte.

§ 3º - A tomada de decisão sobre a classificação é embasada em parecer do Conselho Escolar, lavrado em ata, por maioria de votos e expresso mediante Parecer Conclusivo.

Título IV - Do Regime Escolar
Capítulo I - Do Calendário Escolar

Art. 49 – A Escola faz anualmente seu Calendário Escolar, no qual são indicados períodos de aulas e de férias; feriados; previsão mensal de dias letivos; datas de apresentação dos resultados da avaliação no final de cada bimestre; atividades culturais e de lazer; comemorações festivas; reuniões do Conselho Escolar e da Assembléia Escolar; períodos de recuperação.

Parágrafo único – São considerados letivos os dias em que ocorrem atividades previstas no Plano Escolar, com registro de freqüência de estudantes e orientadas por docentes da Escola.

Capítulo II - Da Matrícula

Art. 50 – A matrícula é efetuada mediante:
I – Requerimento;
II – Assinatura de contrato pelo pai ou responsável;
III – Cópia reprográfica de certidão de nascimento;
IV – Cópia reprográfica do RG;
V – Duas fotos 3x4;
VI – Carteira de vacinação;
VII – Comprovante de residência.

Capítulo III - Da Classificação e Reclassificação

Art. 51 – A classificação ocorre:
I – Por promoção, ao final de cada ciclo;
II – Por transferência, para candidatos de outras escolas do país ou do exterior;
III – Mediante avaliação feita pela Escola para os estudantes sem comprovação de estudos anteriores, observados os critérios de idade e outras exigências específicas.

Art. 52 – A reclassificação, em ano ou ciclo mais avançado ocorre nas seguintes condições:
I – Mediante proposta apresentada pelo Educador ou Educadores do estudante ou por requerimento dos responsáveis;
II – O estudante da própria Escola pode requerer a reclassificação somente durante o primeiro bimestre letivo, enquanto que o candidato recebido em transferência do país ou do exterior pode fazê-lo em qualquer época do ano letivo;
III – O interessado submete-se à avaliação de competência nas disciplinas da Base Nacional Comum;
IV – O Diretor nomeia Comissão de Docentes para elaboração e correção das avaliações citadas no inciso III deste artigo;
V – Os resultados das avaliações são submetidos ao “referendum” do Conselho Escolar, cujo parecer é lavrado em ata.

Capítulo IV - Da Transferência

Art. 53 - São admitidas transferências no decorrer de todo o ano letivo.

Art. 54 – Podem ser recebidas transferências de estudantes provenientes de outros Estabelecimentos de Ensino do Brasil ou do Exterior, respeitadas as determinações legais.

Parágrafo único – Os candidatos que não puderem apresentar documento de escolaridade anterior são submetidos a provas de competência para classificação nos termos do artigo 51 deste Regimento.

Art. 55 – Para efeito de matrícula por transferência, será solicitada a apresentação dos documentos referidos no artigo 51 deste Regimento mais o Histórico Escolar ou Declaração de Transferência.

Art. 56 – Para expedição de transferência para outro estabelecimento de ensino é necessário requerimento de um dos pais ou responsáveis.

Parágrafo único – O prazo para expedição de Histórico Escolar referente à transferência é de trinta dias.

Capítulo V - Dos Certificados e Demais Documentos Expedidos pela Escola

Art. 57 – Certificados de Conclusão de ano ou de Ciclo, Históricos Escolares e outros, destinados a certificação são assinados pelo Diretor da Escola e Secretário Escolar, sendo expedidos quando requerido pelo pai ou responsável.

Parágrafo único – Para efeito de transferência para outro estabelecimento, o Histórico Escolar deve conter, além dos dados pessoais, informações sobre o aproveitamento nos diversos Componentes Curriculares em cada período letivo, bem como o percentual de freqüência no total das aulas.

Capítulo VI - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 58 - Os documentos da Secretaria são de uso exclusivo da Escola e das autoridades escolares.
Art. 59 – O presente Regimento poderá ser alterado, quando necessário, devendo as alterações propostas, serem submetidas à apreciação do Órgão Público competente.

Art. 60 – Os casos omissos neste Regimento são resolvidos pelo Diretor da Escola, ouvido o Conselho Escolar e ou a Assembléia Escolar, respeitadas as normas legais.

Art. 61 – Incorporam-se a este Regimento as determinações supervenientes oriundas de disposições legais ou de normas baixadas pelos órgãos competentes.



São Paulo, 26 de novembro de 2008




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Instituto para a Democratização da Educação do Brasil – IDEB
Presidente



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R. Dona Germaine Burchard, 511 (11) 3803-9805 secretaria@politeia.org.br